Lei 9121/97 | Lei nº 9121 de 10 de julho de 1997
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DE TRÂNSITO AOS PEDESTRES NAS CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA. Ver tópico

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 2º - As calçadas deverão ser construídas de acordo com Projeto elaborado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba, que preverá, obrigatoriamente, o uso de material liso e não derrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de Utilidade Pública previstos oficialmente por aquele órgão, permitindo o fácil deslocamento de portadores de deficiência visual e física que se utilizam de cadeiras de rodas. Ver tópico

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As calçadas, no Município de Curitiba, deverão oferecer, prioritariamente, toda a segurança de trânsito aos pedestres, que se utilizam das mesmas, inclusive as pessoas portadoras de deficiências. Ver tópico
Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal de Curitiba, autorizada a desenvolver e implantar programa de apoio e estímulo à construção de calçadas e, também, a adaptação das atuais ao novo sistema, no prazo por ela estabelecido. Ver tópico
Art. 4º - Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias. Ver tópico
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver tópico
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de julho de 1997.
Cássio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL
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Lei nº 9.121 de 10 de Julho de 1997 do Munícipio de Curitiba