Postagens

Mostrando postagens de julho, 2018

Lei 9121/97 | Lei nº 9121 de 10 de julho de 1997

Imagem
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA DE TRÂNSITO AOS PEDESTRES NAS CALÇADAS NO MUNICÍPIO DE CURITIBA.  Ver tópico A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º  - As calçadas, no Município de Curitiba, deverão oferecer, prioritariamente, toda a segurança de trânsito aos pedestres, que se utilizam das mesmas, inclusive as pessoas portadoras de deficiências.  Ver tópico Art. 2º  - As calçadas deverão ser construídas de acordo com Projeto elaborado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba, que preverá, obrigatoriamente, o uso de material liso e não derrapante no seu leito, sem obstáculos de qualquer natureza, exceto os indispensáveis e de Utilidade Pública previstos oficialmente por aquele órgão, permitindo o fácil deslocamento de portadores de deficiência visual e física que se utilizam de cadeiras de rodas.  Ver tópico Art. 3º  - Fica a Prefeitura Munici...

DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004.

Imagem
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004. Regulamenta as Leis n o s  10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis n o s  10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o   Este Decreto regulamenta as  Leis n o s  10.048, de 8 de novembro de 2000 , e  10.098, de 19 de dezembro de 2000 . Art. 2 o   Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre q...